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Limbo jurídico

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Paranaguá, no Paraná, a indenizar uma empregada que, embora tenha tido alta previdenciária após afastamento por doença, havia sido considerada inapta para o trabalho pelo médico do empregador. A situação é conhecida como "limbo jurídico", pois o trabalhador não recebe nem os salários nem o benefício previdenciário.

O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, observou que a reparação, no caso, deve levar em conta, não apenas a gravidade do fato, mas também o poder econômico do empregador e, principalmente, a efetividade prática da sanção aplicada, "com o fim de manter o equilíbrio das relações de trabalho". Tomando como base precedente da Turma em situação semelhante, o ministro propôs a majoração da indenização para R$ 30 mil.

Fonte: www.tst.jus.br (RR-2315-67.2014.5.09.0411)

Sem intervalo
A 6ª Turma do TST acolheu o recurso de uma auxiliar de enfermagem da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência de São Paulo/SP para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de falta grave do empregador. Segundo o processo, ela trabalhou durante 28 anos sem usufruir do intervalo para refeição e descanso. No exame do recurso de revista da auxiliar, a Turma considerou grave a conduta da empresa, ao ponto de ensejar a rescisão indireta do contrato em razão dos prejuízos suportados pela empregada.

Fonte: www.tst.jus.br (RR-1002254-82.2016.5.02.0002)

Coleta de lixo
A 8ª Turma do TST reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a um motorista de caminhão de coleta de lixo urbano contratado pela Concessão Ambiental Jacareí Ltda. para prestar serviços ao Município de Jacareí. Na decisão, o colegiado levou em conta que, além de dirigir o veículo, ele ajudava na separação do lixo orgânico. No exame do recurso, a relatora destacou a conclusão da perícia de que as atividades eram consideradas insalubres em grau máximo e a confirmação do TRT de que elas se enquadravam na Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho.

Fonte: www.tst.jus.br (ARR-10660-54.2014.5.15.0023)

Queda de animal
A 7ª Turma do TST deferiu indenização por danos morais e materiais a um tropeiro que sofreu acidente no trato com mulas e burros. Ao deferir a reparação, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva dos empregadores, por considerar acentuado o risco da atividade desempenhada, pois quem lida com animais está submetido a uma probabilidade muito maior de sofrer danos. No caso, a Turma restabeleceu a sentença em que fora deferida indenização por dano moral no valor de R$ 54,5 mil, e por danos materiais correspondente a 100% do salário que o empregado recebia, da data do afastamento até que complete 75 anos de idade.

Fonte: www.tst.jus.br (RR-95600-86.2008.5.05.0492)

Parcelas variáveis
A 2ª Turma do TST determinou que sejam Incluidos na base de cálculo da pensão mensal devida pela BRF S.A. em razão de doença ocupacional os rendimentos efetivos do empregado, computando-se o valor do seu último salário acrescido das parcelas variáveis habitualmente recebidas, como o 13º salário e o terço constitucional de férias. A relatora observou que o TST, com fundamento no princípio da restituição integral (artigos 402 e 950 do Código Civil), entende que a indenização por danos materiais tem de corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida pelo empregado, de modo que toda parcela habitualmente recebida por ele na vigência do contrato deve ser considerada na base de cálculo da pensão.

Fonte: www.tst.jus.br (RR-690-91.2013.5.09.0068)

Pensão reduzida
A 6ª Turma do TST arbitrou novo valor à indenização por danos materiais a ser paga a um operador da Polimix Concreto Ltda., de Caxias do Sul/RS que perdeu um dedo da mão em acidente de trabalho. Como a pensão será paga em parcela única, a Turma reduziu o valor de R$ 25.417, arbitrado pelo juízo de segundo grau, para R$ 17.400. A relatora observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a indenização por danos materiais, quando paga em parcela única, não é calculada por meio de simples soma de todos os valores mensais.

Fonte: www.tst.jus.br (RR - 20145-94.2017.5.04.0406 )



AÇÕES REGRESSIVAS
Ação regressiva acidentária é o instrumento pelo qual o INSS busca o ressarcimento dos valores despendidos com prestações sociais acidentárias, nos casos de culpa das empresas quanto ao cumprimento das normas de SST.

Culpa gravíssima - A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manifestou o entendimento de que, em razão de o valor do Seguro de Acidente de Trabalho recolhido pelas empresas variar conforme o grau de risco das atividades desenvolvidas pelos seus empregados e o número e a gravidade dos custos dos acidentes ocorridos no último biênio (Fator Acidentário de Prevenção), a pretensão do INSS de reaver os valores pagos à vítima ou à sua família, decorrentes de acidente do trabalho, é incabível, pois configuraria bis in idem. A responsabilidade da empresa quanto ao ressarcimento, portanto, só surgiria com a demonstração de dolo ou culpa gravíssima.

Fonte: www.trf5.jus.br (AC 08005480420164058100)

Obrigação de fazer - Ao julgar recurso de apelação em sede de ação regressiva acidentária ajuizada pelo INSS, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou o pedido da autarquia previdenciária no sentido de que a empresa ré fosse condenada ao cumprimento de obrigação de fazer em matéria de Saúde e Segurança no Trabalho. Segundo o Turma, a Justiça Federal Comum não teria competência para analisar esse pedido, pois em conformidade com a Súmula nº 736 do STF: "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores".

Fonte: www.trf4.jus.br (AC 5001585-65.2015.4.04.7101)

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