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Óculos de Segurança

A CGNOR – Coordenação-Geral de Normatização e Programas do DSST/SIT/MTE emitiu a Nota Técnica N 363/2010 liberando o “Clip” para Óculos de Segurança, que deverá: Ser fixado de forma segura na parte interna dos óculos de segurança com lentes planas; ser ensaiado em conjunto (óculos + clip); e utilizado única e exclusivamente para a colocação de lentes corretivas incolores. Os responsáveis pelo clip utilizado nos óculos de segurança são de seus fabricantes ou importadores. Ficou proibida a utilização do clip com filtros de luz, especialmente, para soldagem ou luminosidade intensa
MODELOS DE ÓCULOS  DE SEGURANÇA COM CLIPS



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Data: 24/02/2011 / Fonte: Redação Revista Proteção Foto: Divulgação Bahia - Na tarde de quarta-feira, 23, ocorreu uma explosão na Termoelétrica Murici, deixando seis funcionários feridos. A Termoelétrica fica no Polo Petroquímico de Camaçari, na região metropolitana de Salvador/BA.  De acordo com nota emitida pela empresa, o acidente teria sido provocado por um rompimento na linha de transmissão do sistema de ar, o que gerou um princípio de incêndio que foi rapidamente controlado. Os funcionários foram socorridos por ambulâncias do Polo e levados ao Hospital São Rafael, de Salvador, eles sofreram ferimentos leves e passam bem. Ainda segundo a nota, a termoelétrica teria acionado o plano de emergência como medida de segurança. Após inspeção, a área onde ocorreu o acidente voltou a funcionar. FONTE: http://www.protecao.com.br/site/content/noticias/noticia_detalhe.php?id=Jay5AJjg

1ª Parte -PPRA X CREA e 2ª Parte PPRA : TST X CREA

INFORMAÇÕES JURÍDICAS O Sistema CREA/CONFEA tem notificado e até mesmo multado, alegando que a empresa e/ou o TST apresenta LAUDO de PPRA assinado por Técnico de Segurança do Trabalho”. Lembramos que o PPRA é um “Programa” e não “Laudo” Como todos sabemos não consta na NR-9 a palavra “Laudo” e sabemos que o PPRA é especifico desta NR, e que é inerente as funções do Técnico de Segurança do Trabalho, devidamente regulamentado pela NR-4, NR-27 da Portarias 3.214/3.275 do MTE e não pela Lei Federal 5.194 de 24/12/1966 que compete orientar e fiscalizar o exercício das profissões do Engenheiro, do Arquiteto, do Agrônomo, etc. Lembrando que o exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho não tem caráter subordinativo ou o controle do CREA/CONFEA visto que o controle da exercício desta profissão é do Ministério do Trabalho e Emprego até a regulamentação do Conselho próprio desta categoria. As duvidas de interpretação Jurídica, formulamos consultas ao MTE através da Secretári...