Pular para o conteúdo principal

Guia rápido sobre Planos de Segurança de Barragens

Guia rápido sobre Planos de Segurança de Barragen.
 Quem é o responsável pela segurança das barragens? De acordo com a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), o agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade é o responsável legal pela segurança da barragem. Cabe a ele o desenvolvimento de ações para garanti-la, entre as quais a realização de inspeções de segurança e a elaboração de um Plano de Segurança de Barragens.
 O que é a Política Nacional de Segurança de Barragens? Estabelecida pela Lei nº 12.334/2010, a PNSB é uma lei que tem o objetivo de garantir que padrões de segurança de barragens sejam seguidos, de forma a reduzir a possibilidade de acidentes e suas consequências, além de regulamentar as ações e padrões de segurança. 
Quais barragens são englobadas pela PNSB? A Política Nacional de Segurança de Barragens engloba barragens para a acumulação de água para quaisquer usos, a disposição final ou temporária de rejeitos e a acumulação de resíduos industriais. 
  •  O que é Plano de Segurança de Barragens? O Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da PNSB de implantação obrigatória pelo empreendedor, cujo objetivo é auxiliá-lo na gestão da segurança da barragem.

 Qual deve ser o conteúdo do Plano de Segurança de Barragens? O Plano deve conter dados técnicos da barragem, como os de: construção, operação, manutenção e o panorama do estado atual da segurança, obtido por meio das inspeções realizadas. O instrumento deve servir como uma ferramenta de planejamento de gestão da segurança da barragem. 
 A partir de quando o Plano de Segurança de Barragens deve ficar pronto? Para barragens novas, o Plano de Segurança da Barragem deverá ser elaborado até o início da operação da barragem, a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela Equipe de Segurança de Barragem, composta por profissionais do próprio empreendedor ou contratados especificamente para este fim. Para barragens existentes, o Plano deverá estar completo em até 1 ano após a realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragens (RPSB), cujo prazo para elaboração é determinado em função do número de barragens do empreendedor e se encontra detalhado no anexo III da Resolução ANA nº 91/2012.  O que é a Revisão Periódica de Segurança da Barragem? A Revisão Periódica, parte integrante do Plano, tem o objetivo de verificar regularmente o estado geral de segurança da barragem e deve indicar as ações a serem adotadas pelo responsável pela barragem para a manutenção da segurança. 
  •  Quem pode elaborar um Plano de Segurança de Barragens e a Revisão Periódica? O responsável técnico pelo Plano e pela Revisão Periódica deverá ter registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), com atribuições profissionais para projeto, construção, operação ou manutenção de barragens de terra ou de concreto.  É necessário atualizar periodicamente o Plano de Segurança? O Plano de Segurança da Barragem deverá ser atualizado em decorrência das inspeções regulares e especiais e das Revisões Periódicas de Segurança da Barragem, incorporando suas exigências e recomendações. Guia rápido sobre Planos de Segurança de Barragens  Onde o Plano de Segurança de Barragens deve ficar? O Plano de Segurança da Barragem deverá estar disponível no próprio local da barragem e, na inexistência de escritório no local, na regional ou sede do responsável pelo empreendimento, o que for mais próximo da barragem, bem como na sede do empreendedor.  Qual é a diferença entre Categoria de Risco e Dano Potencial Associado? A Categoria de Risco de uma barragem diz respeito aos aspectos da própria barragem que possam influenciar na probabilidade de um acidente: aspectos de projeto, integridade da estrutura, estado de conservação, operação e manutenção, atendimento ao Plano de Segurança, entre outros aspectos. Já o Dano Potencial Associado é o dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, podendo ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e impactos sociais, econômicos e ambientais. 
  •  Qual é a diferença entre as cinco classes de barragens? Com o objetivo de diferenciar o universo das barragens, quanto à abrangência e frequência das ações de segurança, e funcionando como ferramenta de planejamento e gestão, a ANA elaborou uma Matriz de Risco e Dano Potencial Associado de maneira que as barragens sejam agrupadas em cinco classes (A, B, C, D e E). Dessa forma, as que apresentam uma classe maior, na escala de categoria de risco e dano potencial associado, devem elaborar um Plano mais abrangente, bem como realizar a Revisão Periódica de Segurança de Barragem com maior frequência. DANO POTENCIAL ASSOCIADO CATEGORIA DE RISCO ALTO MÉDIO BAIXO ALTO A B C MÉDIO A C D BAIXO A C E  Quais barragens são fiscalizadas pela Agência Nacional de Águas? A ANA é responsável pela fiscalização das barragens de usos múltiplos que ela tenha outorgado o direito de uso dos recursos hídricos quando o objeto for acumulação de água e aquelas que sejam outorgáveis por ela, exceto para aproveitamento energético. 
  •  Em caso de dúvidas, como posso entrar em contato com a ANA? Para mais informações sobre segurança de barragens, acesse o site da Agência Nacional de Águas http://www2.ana.gov.br/Paginas/servicos/cadastros/cnbarragens.aspx, envie e-mail para barragens@ana.gov.br ou ligue para (61) 2109-5589/5590/5361 em horário comercial.  Em caso de dúvidas relacionadas a barragens para a mineração, como posso entrar em contato com o DNPM? Para mais informações do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM www.dnpm.gov.br e utilize-se do link “Segurança de Barragens”. Você pode ainda enviar email para segurancadebarragens@dnpm.gov.br.


http://www.ibram.org.br/sites/1300/1382/00005316.pdf

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

1ª Parte -PPRA X CREA e 2ª Parte PPRA : TST X CREA

INFORMAÇÕES JURÍDICAS O Sistema CREA/CONFEA tem notificado e até mesmo multado, alegando que a empresa e/ou o TST apresenta LAUDO de PPRA assinado por Técnico de Segurança do Trabalho”. Lembramos que o PPRA é um “Programa” e não “Laudo” Como todos sabemos não consta na NR-9 a palavra “Laudo” e sabemos que o PPRA é especifico desta NR, e que é inerente as funções do Técnico de Segurança do Trabalho, devidamente regulamentado pela NR-4, NR-27 da Portarias 3.214/3.275 do MTE e não pela Lei Federal 5.194 de 24/12/1966 que compete orientar e fiscalizar o exercício das profissões do Engenheiro, do Arquiteto, do Agrônomo, etc. Lembrando que o exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho não tem caráter subordinativo ou o controle do CREA/CONFEA visto que o controle da exercício desta profissão é do Ministério do Trabalho e Emprego até a regulamentação do Conselho próprio desta categoria. As duvidas de interpretação Jurídica, formulamos consultas ao MTE através da Secretári...

Nanotecnologia riscos para o trabalhador

Data: 16/02/2018 / Fonte: Ministério do Trabalho Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), até 2020 cerca de 20% de todos os produtos manufaturados no mundo serão baseados no uso da nanotecnologia. Se por um lado esse avanço científico trará benefícios à humanidade, como TVs, computadores e celulares cada vez mais modernos, por outro vem deixando pesquisadores da área de saúde e segurança dos trabalhadores em alerta quanto aos riscos dessas novas tecnologias. "Hoje, inclusive, existe um ramo da toxicologia chamado de nanotoxicologia. Esse conhecimento científico tem que chegar aos trabalhadores, porque eles ainda têm pouca informação sobre esses riscos", explica Arline Sydneia Abel Arcuri, pesquisadora da Fundacentro, ligada ao Ministério do Trabalho. O uso amplo e diversificado de nanomateriais na indústria dificulta estimativas sobre o número de trabalhadores expostos aos efeitos ambientais e de saúde dessas tecnologias. Ainda há pouco conh...

evitar Acidentes

24/7/2009 - Evitar acidentes No dia 17 de junho, a Câmara dos Deputados aprovou substitutivo ao Projeto de Lei 2660/96, que limita a quatro horas ininterruptas o tempo de direção do motorista de caminhão ou ônibus trafegando em rodovia. A proposta segue para sanção presidencial. Pelo texto aprovado, o motorista deverá descansar, pelo menos, 30 minutos, de forma contínua ou de modo descontínuo, ao longo de quatro horas dirigidas, exceto quando iniciar o período de repouso. O motorista é obrigado, dentro do período de 24 horas, a observar um intervalo ininterrupto de, no mínimo, dez horas de descanso fonte: http://www.cipanet.com.br/ver_noticias.asp?art=393