Pular para o conteúdo principal

Guia rápido sobre Planos de Segurança de Barragens

Guia rápido sobre Planos de Segurança de Barragen.
 Quem é o responsável pela segurança das barragens? De acordo com a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), o agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade é o responsável legal pela segurança da barragem. Cabe a ele o desenvolvimento de ações para garanti-la, entre as quais a realização de inspeções de segurança e a elaboração de um Plano de Segurança de Barragens.
 O que é a Política Nacional de Segurança de Barragens? Estabelecida pela Lei nº 12.334/2010, a PNSB é uma lei que tem o objetivo de garantir que padrões de segurança de barragens sejam seguidos, de forma a reduzir a possibilidade de acidentes e suas consequências, além de regulamentar as ações e padrões de segurança. 
Quais barragens são englobadas pela PNSB? A Política Nacional de Segurança de Barragens engloba barragens para a acumulação de água para quaisquer usos, a disposição final ou temporária de rejeitos e a acumulação de resíduos industriais. 
  •  O que é Plano de Segurança de Barragens? O Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da PNSB de implantação obrigatória pelo empreendedor, cujo objetivo é auxiliá-lo na gestão da segurança da barragem.

 Qual deve ser o conteúdo do Plano de Segurança de Barragens? O Plano deve conter dados técnicos da barragem, como os de: construção, operação, manutenção e o panorama do estado atual da segurança, obtido por meio das inspeções realizadas. O instrumento deve servir como uma ferramenta de planejamento de gestão da segurança da barragem. 
 A partir de quando o Plano de Segurança de Barragens deve ficar pronto? Para barragens novas, o Plano de Segurança da Barragem deverá ser elaborado até o início da operação da barragem, a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela Equipe de Segurança de Barragem, composta por profissionais do próprio empreendedor ou contratados especificamente para este fim. Para barragens existentes, o Plano deverá estar completo em até 1 ano após a realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragens (RPSB), cujo prazo para elaboração é determinado em função do número de barragens do empreendedor e se encontra detalhado no anexo III da Resolução ANA nº 91/2012.  O que é a Revisão Periódica de Segurança da Barragem? A Revisão Periódica, parte integrante do Plano, tem o objetivo de verificar regularmente o estado geral de segurança da barragem e deve indicar as ações a serem adotadas pelo responsável pela barragem para a manutenção da segurança. 
  •  Quem pode elaborar um Plano de Segurança de Barragens e a Revisão Periódica? O responsável técnico pelo Plano e pela Revisão Periódica deverá ter registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), com atribuições profissionais para projeto, construção, operação ou manutenção de barragens de terra ou de concreto.  É necessário atualizar periodicamente o Plano de Segurança? O Plano de Segurança da Barragem deverá ser atualizado em decorrência das inspeções regulares e especiais e das Revisões Periódicas de Segurança da Barragem, incorporando suas exigências e recomendações. Guia rápido sobre Planos de Segurança de Barragens  Onde o Plano de Segurança de Barragens deve ficar? O Plano de Segurança da Barragem deverá estar disponível no próprio local da barragem e, na inexistência de escritório no local, na regional ou sede do responsável pelo empreendimento, o que for mais próximo da barragem, bem como na sede do empreendedor.  Qual é a diferença entre Categoria de Risco e Dano Potencial Associado? A Categoria de Risco de uma barragem diz respeito aos aspectos da própria barragem que possam influenciar na probabilidade de um acidente: aspectos de projeto, integridade da estrutura, estado de conservação, operação e manutenção, atendimento ao Plano de Segurança, entre outros aspectos. Já o Dano Potencial Associado é o dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, podendo ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e impactos sociais, econômicos e ambientais. 
  •  Qual é a diferença entre as cinco classes de barragens? Com o objetivo de diferenciar o universo das barragens, quanto à abrangência e frequência das ações de segurança, e funcionando como ferramenta de planejamento e gestão, a ANA elaborou uma Matriz de Risco e Dano Potencial Associado de maneira que as barragens sejam agrupadas em cinco classes (A, B, C, D e E). Dessa forma, as que apresentam uma classe maior, na escala de categoria de risco e dano potencial associado, devem elaborar um Plano mais abrangente, bem como realizar a Revisão Periódica de Segurança de Barragem com maior frequência. DANO POTENCIAL ASSOCIADO CATEGORIA DE RISCO ALTO MÉDIO BAIXO ALTO A B C MÉDIO A C D BAIXO A C E  Quais barragens são fiscalizadas pela Agência Nacional de Águas? A ANA é responsável pela fiscalização das barragens de usos múltiplos que ela tenha outorgado o direito de uso dos recursos hídricos quando o objeto for acumulação de água e aquelas que sejam outorgáveis por ela, exceto para aproveitamento energético. 
  •  Em caso de dúvidas, como posso entrar em contato com a ANA? Para mais informações sobre segurança de barragens, acesse o site da Agência Nacional de Águas http://www2.ana.gov.br/Paginas/servicos/cadastros/cnbarragens.aspx, envie e-mail para barragens@ana.gov.br ou ligue para (61) 2109-5589/5590/5361 em horário comercial.  Em caso de dúvidas relacionadas a barragens para a mineração, como posso entrar em contato com o DNPM? Para mais informações do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM www.dnpm.gov.br e utilize-se do link “Segurança de Barragens”. Você pode ainda enviar email para segurancadebarragens@dnpm.gov.br.


http://www.ibram.org.br/sites/1300/1382/00005316.pdf

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Trabalhadores se revoltam em Jirau e tocam fogo em ônibus e instalações-Porto Velho-RO

Da reportagem do TUDORONDONIA Pelo menos oito  ônibus teriam sido incendiados por trabalhadores nas obras da Usina Hidrelétrica de Jirau , localizada a 150 KM de Porto Velho,  nesta terça-feira, durante a troca de turno.  O clima de insatisfação dos operários com as péssimas condições de trabalho gerou o conflito.  Ainda não se tem mais informações sobre os acontecimentos desta terça na usina. A Polícia Militar foi acionada pela empresa para reprimir as manifestações. À noite surgiu a informação de que uma pessoa poderia ter sido morta durante a revolta, que envolveu pelo menos quatro mil trabalhadores. Instalações do canteiro de obras, como agência bancária, escritório central e alojamentos, foram incendiadas . Fotos Depois Fonte : http://rondoniaovivo.com/noticias/usinas-policia-afirma-que-mais-de-50-onibus-foram-queimados-e-que-area-sera-monitorada-fotos/73281

1ª Parte -PPRA X CREA e 2ª Parte PPRA : TST X CREA

INFORMAÇÕES JURÍDICAS O Sistema CREA/CONFEA tem notificado e até mesmo multado, alegando que a empresa e/ou o TST apresenta LAUDO de PPRA assinado por Técnico de Segurança do Trabalho”. Lembramos que o PPRA é um “Programa” e não “Laudo” Como todos sabemos não consta na NR-9 a palavra “Laudo” e sabemos que o PPRA é especifico desta NR, e que é inerente as funções do Técnico de Segurança do Trabalho, devidamente regulamentado pela NR-4, NR-27 da Portarias 3.214/3.275 do MTE e não pela Lei Federal 5.194 de 24/12/1966 que compete orientar e fiscalizar o exercício das profissões do Engenheiro, do Arquiteto, do Agrônomo, etc. Lembrando que o exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho não tem caráter subordinativo ou o controle do CREA/CONFEA visto que o controle da exercício desta profissão é do Ministério do Trabalho e Emprego até a regulamentação do Conselho próprio desta categoria. As duvidas de interpretação Jurídica, formulamos consultas ao MTE através da Secretári...

Trabalho em altura tem novas regras

Apó s dois anos de estudos, o Comitê Brasileiro de Equipamentos de Proteção Individual (CB-32/ABNT) colocou oito nor­mas sobre equipamentos de trabalho em altura em consulta pública. Destas, apenas quatro (travaqueda deslizante guiado em li­nha flexível, travaqueda guiado em linha rí­gida, travaqueda retrátil e ab­sor­vedor de energia) passaram por uma re­for­mulação, enquanto que as demais (ta­la­bar­­te de segurança, cinturão de segu­rança tipo abdominal e talabarte de segurança para posicionamento e restrição, cin­­turão de segurança tipo para-quedista e os conectores) foram criadas para fa­­ci­litar a interpretação da legislação. "Há, em vigor, apenas uma norma para cinto de segurança e talabarte, sendo que ela é uma `salada’ de normas, pois engloba todos os EPIs correlatos. Isso provoca desentendi­mentos no mercado, pois dá margem a muitas interpretações. Achamos por bem re­fazê-la, desmembrando-a em qua­tro normas independentes", explica João Giória, coordenador da ...