Pular para o conteúdo principal

Chega de Acidente de Trabalho

“Acidente de trabalho no conceito legal só é caracterizado quando dele decorre uma lesão física, perturbação funcional ou doença levando à morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” (Lei 8.213/91 Art.19)

O prevencionismo entende que todo acidente deve ser considerado importante, pois não é possível prever se ele provocará ou não lesões no trabalhador.
Nessa definição o acidente não fica condicionado à lesão física.

Esta conceituação ampla leva ao registro de todos os acidentes de trabalho ocorridos, permitindo a exploração de suas causas e consequencias prevenção.
Os prevencionistas não devem se ater somente ao conceito legal, mas procurar conhecer o acidente de trabalho em toda a sua extensão e principalmente em suas possibilidades de prevenção.
Os acidentes que não causem ferimentos pessoais devem ser considerados, acidentes de trabalho do ponto de vista técnico-prevencionista, visando os danos que possam por eles ser provocado.
Um exemplo seria o caso de uma ferramenta que cai do alto da torre de perfuração numa plataforma de exploração de petróleo. Fica caracterizado o acidente ou incidente sob o enfoque prevencionista, mesmo que ela não atinja ninguém.

Esta é basicamente a definiçao do Near Miss ou Quase Acidente. O near miss é um conceito amplamente aplicado na indústria do petróleo e é muito bem definido pelo International Assotiation of Drilling Contractors.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

1ª Parte -PPRA X CREA e 2ª Parte PPRA : TST X CREA

INFORMAÇÕES JURÍDICAS O Sistema CREA/CONFEA tem notificado e até mesmo multado, alegando que a empresa e/ou o TST apresenta LAUDO de PPRA assinado por Técnico de Segurança do Trabalho”. Lembramos que o PPRA é um “Programa” e não “Laudo” Como todos sabemos não consta na NR-9 a palavra “Laudo” e sabemos que o PPRA é especifico desta NR, e que é inerente as funções do Técnico de Segurança do Trabalho, devidamente regulamentado pela NR-4, NR-27 da Portarias 3.214/3.275 do MTE e não pela Lei Federal 5.194 de 24/12/1966 que compete orientar e fiscalizar o exercício das profissões do Engenheiro, do Arquiteto, do Agrônomo, etc. Lembrando que o exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho não tem caráter subordinativo ou o controle do CREA/CONFEA visto que o controle da exercício desta profissão é do Ministério do Trabalho e Emprego até a regulamentação do Conselho próprio desta categoria. As duvidas de interpretação Jurídica, formulamos consultas ao MTE através da Secretári...

Nanotecnologia riscos para o trabalhador

Data: 16/02/2018 / Fonte: Ministério do Trabalho Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), até 2020 cerca de 20% de todos os produtos manufaturados no mundo serão baseados no uso da nanotecnologia. Se por um lado esse avanço científico trará benefícios à humanidade, como TVs, computadores e celulares cada vez mais modernos, por outro vem deixando pesquisadores da área de saúde e segurança dos trabalhadores em alerta quanto aos riscos dessas novas tecnologias. "Hoje, inclusive, existe um ramo da toxicologia chamado de nanotoxicologia. Esse conhecimento científico tem que chegar aos trabalhadores, porque eles ainda têm pouca informação sobre esses riscos", explica Arline Sydneia Abel Arcuri, pesquisadora da Fundacentro, ligada ao Ministério do Trabalho. O uso amplo e diversificado de nanomateriais na indústria dificulta estimativas sobre o número de trabalhadores expostos aos efeitos ambientais e de saúde dessas tecnologias. Ainda há pouco conh...

evitar Acidentes

24/7/2009 - Evitar acidentes No dia 17 de junho, a Câmara dos Deputados aprovou substitutivo ao Projeto de Lei 2660/96, que limita a quatro horas ininterruptas o tempo de direção do motorista de caminhão ou ônibus trafegando em rodovia. A proposta segue para sanção presidencial. Pelo texto aprovado, o motorista deverá descansar, pelo menos, 30 minutos, de forma contínua ou de modo descontínuo, ao longo de quatro horas dirigidas, exceto quando iniciar o período de repouso. O motorista é obrigado, dentro do período de 24 horas, a observar um intervalo ininterrupto de, no mínimo, dez horas de descanso fonte: http://www.cipanet.com.br/ver_noticias.asp?art=393