O técnico é funcionário da empresa como qualquer outro, portanto é perfeitamente habilitado para participar do processo eleitoral da CIPA como candidato, veja abaixo o que diz a NR-5.
“5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
c. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;”
Essa é uma questão simples de ser entendida, porém controversa, pois muitos profissionais ficam na dúvida se seria “adequado” um Técnico em Segurança do Trabalho, fazer parte da CIPA nessas condições. Alguns técnicos acreditam que participando da comissão como membro eleito poderia tirar o espaço de outro funcionário – outros acreditam que o técnico teria maior isenção e poderia cobrar mais da empresa sem sofrer retaliações.
Lembrando que cobrar ações preventivas da empresa é a função natural do Técnico, que pode utilizar o seu prestígio para isso, então não há necessidade de ser membro eleito da CIPA para cobrar do empregador as medidas necessárias na prevenção de acidentes – aliás, muito antes de cobrar alguma atitude da empresa o técnico precisa orientar o seu empregador acerca da Segurança do Trabalho, isto faz parte das atribuições da profissão prevista na PORTARIA 3.275 de 21 de Setembro de 1989 - Art. 1º inciso I.
“I - informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;”
Participar do processo eleitoral como candidato e ser eleito membro da CIPA é legítimo e garantido ao funcionário Técnico em Segurança do Trabalho, isso está bem claro, mas a pergunta é: Seria adequado? Eu acho que não. Também não acho adequado um técnico ser membro da CIPA através da indicação do empregador, nesse caso poderia causar algum desconforto nas reuniões da comissão.
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INFORMAÇÕES JURÍDICAS O Sistema CREA/CONFEA tem notificado e até mesmo multado, alegando que a empresa e/ou o TST apresenta LAUDO de PPRA assinado por Técnico de Segurança do Trabalho”. Lembramos que o PPRA é um “Programa” e não “Laudo” Como todos sabemos não consta na NR-9 a palavra “Laudo” e sabemos que o PPRA é especifico desta NR, e que é inerente as funções do Técnico de Segurança do Trabalho, devidamente regulamentado pela NR-4, NR-27 da Portarias 3.214/3.275 do MTE e não pela Lei Federal 5.194 de 24/12/1966 que compete orientar e fiscalizar o exercício das profissões do Engenheiro, do Arquiteto, do Agrônomo, etc. Lembrando que o exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho não tem caráter subordinativo ou o controle do CREA/CONFEA visto que o controle da exercício desta profissão é do Ministério do Trabalho e Emprego até a regulamentação do Conselho próprio desta categoria. As duvidas de interpretação Jurídica, formulamos consultas ao MTE através da Secretári...
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