O técnico é funcionário da empresa como qualquer outro, portanto é perfeitamente habilitado para participar do processo eleitoral da CIPA como candidato, veja abaixo o que diz a NR-5.
“5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
c. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;”
Essa é uma questão simples de ser entendida, porém controversa, pois muitos profissionais ficam na dúvida se seria “adequado” um Técnico em Segurança do Trabalho, fazer parte da CIPA nessas condições. Alguns técnicos acreditam que participando da comissão como membro eleito poderia tirar o espaço de outro funcionário – outros acreditam que o técnico teria maior isenção e poderia cobrar mais da empresa sem sofrer retaliações.
Lembrando que cobrar ações preventivas da empresa é a função natural do Técnico, que pode utilizar o seu prestígio para isso, então não há necessidade de ser membro eleito da CIPA para cobrar do empregador as medidas necessárias na prevenção de acidentes – aliás, muito antes de cobrar alguma atitude da empresa o técnico precisa orientar o seu empregador acerca da Segurança do Trabalho, isto faz parte das atribuições da profissão prevista na PORTARIA 3.275 de 21 de Setembro de 1989 - Art. 1º inciso I.
“I - informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;”
Participar do processo eleitoral como candidato e ser eleito membro da CIPA é legítimo e garantido ao funcionário Técnico em Segurança do Trabalho, isso está bem claro, mas a pergunta é: Seria adequado? Eu acho que não. Também não acho adequado um técnico ser membro da CIPA através da indicação do empregador, nesse caso poderia causar algum desconforto nas reuniões da comissão.
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Apó s dois anos de estudos, o Comitê Brasileiro de Equipamentos de Proteção Individual (CB-32/ABNT) colocou oito normas sobre equipamentos de trabalho em altura em consulta pública. Destas, apenas quatro (travaqueda deslizante guiado em linha flexível, travaqueda guiado em linha rígida, travaqueda retrátil e absorvedor de energia) passaram por uma reformulação, enquanto que as demais (talabarte de segurança, cinturão de segurança tipo abdominal e talabarte de segurança para posicionamento e restrição, cinturão de segurança tipo para-quedista e os conectores) foram criadas para facilitar a interpretação da legislação. "Há, em vigor, apenas uma norma para cinto de segurança e talabarte, sendo que ela é uma `salada’ de normas, pois engloba todos os EPIs correlatos. Isso provoca desentendimentos no mercado, pois dá margem a muitas interpretações. Achamos por bem refazê-la, desmembrando-a em quatro normas independentes", explica João Giória, coordenador da ...

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