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A diferença entre Insalubridade e Periculosidade



Primeiro conheceremos um pouco sobre definições que tem relação com insalubridade e periculosidade:

Salubre – Definição dicionário Aurélio: Saudável; higiênico; sadio.
Insalubre – Definição dicionário Aurélio: Doentio; não salubre.
Periculoso – Tem a ver com o perigo.
Insalubridade: Tem a ver com um ambiente nocivo, que faz mal a saúde, ou que pode fazer mal a saúde.
Periculosidade: Deriva de perigo. O termo aplicado ao trabalho seria algo do tipo “ambiente de trabalho perigoso”.
Os adicionais de salário podem ser divididos em adicionais convencionais e legais. Os adicionais de insalubridade e periculosidade são espécie de adicionais legais abrangentes, porquanto são legalmente tipificados (arts. 192 e 193 da CLT) e se aplicam a qualquer categoria de empregados, desde que o trabalhador se enquadre nas circunstâncias da tipificação legal. (DELGADO, 2013, p. 766).
 trabalho que exponha o empregado a condições insalubres, ainda que intermitentemente, deve ser remunerado com o acréscimo do adicional de insalubridade, conforme entendimento fixado pelo Súmula nº 47 do TST. Assim, o labor que implique em insalubridade, nos termos fixados pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, será remunerado com o acréscimo de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, correspondente à insalubridade em graus mínimo, médio e máximo.
Segundo a Norma Regulamentadora 15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, quando o trabalhador está sujeito a mais de um agente nocivo, deve ser considerado apenas o fator de insalubridade em maior grau. Entretanto Alice Monteiro de Barros (2013, p. 623-624) entende ser aplicável um adicional de insalubridade para cada agente nocivo a que está exposto o trabalhador, haja vista o múltiplo risco gerado à saúde do empregado e o baixo estímulo para que o empregador elimine os agentes nocivos do ambiente de trabalho. Ademais, segundo a autora, a Portaria extrapola o limite da lei, que não proíbe a cumulação de mais de um adicional de insalubridade, bem como é anterior à edição da Lei nº 7.394, de 1985, que prevê o adicional de risco de vida e insalubridade”, logo, não poderia regulamentá-la. (BARROS, 2013, p. 623-624).
Salienta-se, ainda, que o fornecimento do Equipamento de Proteção Individual (EPI) aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo pode eliminar o agente agressivo gerador do adicional de insalubridade, conforme a Súmula nº 80 do TST. Contudo, para a elisão do pedido de insalubridade não basta o fornecimento de EPI, deve ser considerado também o uso efetivo (Súmula nº 289 do TST) e a substituição dentro do prazo de validade do Equipamento de Proteção Individual.
Periculosidade
Perigo, em sentido etimológico, é “situação que ameaça a existência ou interesses de uma pessoa” (SEGUIER, 1925, p. 863). Através do significado de perigo é possível identificar o risco ou ameaça a que se expõe o trabalhador sujeito às condições periculosas, conforme a definição trazida pela Norma Regulamentar 16 do Ministério do Trabalho, diversamente da insalubridade.
Conforme leciona José Augusto Rodrigues Pinto (2007, p. 424-425), a insalubridade é insidiosa e lenta em seus resultados, enquanto que a periculosidade, por sua natureza, é uniforme, de impacto instantâneo e dispensa graduação indenizatória.
O adicional de periculosidade é assegurado aos empregados que trabalham em contato permanente ou intermitente com explosivos ou inflamáveis, em condições de risco acentuado, conforme art. 193 da CLT. Aos trabalhadores que desempenhas suas atividades laborais nas condições descritas na lei e comprovado através de perícia, deve ser pago o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base.
A Lei nº 7.369/85 estendeu a periculosidade aos trabalhadores que exercem atividade no setor de energia elétrica, em contato com sistemas elétricos de potência. De igual maneira, a Portaria nº 518 do Ministério do Trabalho abarcou a atividade laboral que expõe o empregado a radiações ionizantes como atividade de risco. A aplicabilidade da Portaria nº 518 do MTE foi pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 345 da SDI-I do TST. Por fim, a Lei 12.704/12 ampliou o rol de atividades perigosas para incluir os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial expostos a roubo ou outras espécies de violência.
video explicativo sobre assunto insalubridade e periculosidade.


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